Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais
1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
A lei está disponível no site da CNE e esta citação apenas pretende ser um contributo para um debate informado.
Posted October 1st, 2015 at 9:44 amNo Comments Yet
ResponderEliminarhttp://www.pedro-magalhaes.org/ponto-de-situacao-a-tres-dias-das-eleicoes/
1. Introduzidas as sondagens mais recentes divulgadas ontem, o filtro do POPSTAR estima as intenções:
PaF - 38,5%,
PS - 34,6%,
CDU - 8,9%
BE 6,3%
RESTO - 11,7%
Total -100,0%
Decorre deste cenário que o PS, tendo mais votos que o PSD, poderá ter igualmente, MAIS MANDATOS e, sendo assim, SERÁ CHAMADO A FORMAR GOVERNO.
E daí?
(a) Isidro Dias.