A propósito da recente decisão do Tribunal Constitucional sobre a PACC (Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades) quis refrescar as minhas lembranças sobre a legislação vigente, o que hoje é muito fácil, porque está tudo na Internet (basta saber procurar). Ora à primeira tentativa, aparece-me como referência o Decreto-lei nº 146/2013, de 22 de Outubro (faz amanhã dois anos!), que é descrito como segue: ”Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”.
Décima segunda alteração em 25 anos! Por aqui se vê como tem sido difícil estabelecer as linhas de uma carreira tão importante como a dos professores de uma maneira linear. Decisões importantes têm sido tomadas e revogadas (quem não se lembra, na profissão, dos professores titulares?) e outras mantêm-se com tal contestação (a PACC é uma delas) que não é saudável insistir nelas sem uma clarificação.
Há uma verdade que tem sido esquecida: qualquer medida que seja tomada em educação, para ser correctamente implementada, tem de ter o apoio dos professores. E não se pense que por isso a administração tem de sistematicamente capitular e não introduzir medidas que sejam justas. A avaliação é uma delas. Nenhum professor pode (deve) contestar ser avaliado. E, de algum modo, isso tem sido assumido tanto pelas estruturas representativas como, individualmente, por muitos docentes. O que é necessário é saber (e querer) negociar.
Simplesmente, a PACC, tal como foi introduzida, tem pouco ou nenhum sentido. Eu compreendo que o Ministério da Educação, entidade empregadora, tem toda a legitimidade para decidir quem quer empregar, mas nesse caso tem de ser repensado o modelo que, presentemente, confere às instituições de ensino superior a formação teórica e prática para todos os graus de ensino. Se o pretender, pode introduzir regras nas candidaturas aos cursos de formação (disposição decorrente da Lei 46/86, de 14 de Outubro, a lei de bases da educação) ou uma espécie de exame final, como nos antigos exames de Estado. Agora sujeitar quem tem um diploma que validou um curso a provas que, francamente, não asseguram que os seus resultados reflictam a qualidade do docente enquanto tal, é um absurdo.
Portanto, neste caso da PACC, não está em causa a possibilidade de o Ministério querer encontrar uma forma de selecionar os professores que pretende para as suas escolas, mas sim o modo como o quer fazer.
Não consigo concordar mais. Quer com a necessidade da avaliação quer com a falta de senso que é a PACC.
ResponderEliminarNão consigo concordar mais. Quer com a necessidade da avaliação quer com a falta de senso que é a PACC.
ResponderEliminarCaro Varela de Freitas, o Acórdão do TC não dá guarida a nenhum dos argumentos de mérito ou substancia que enuncia ou que foram, substancialmente, enunciados. A leitura do acórdão ilustra, exaustivamente, a insuficiência dos argumentos materiais contra a tal PACC e que aqui o caro Varela Freitas, segundo compreendo, secunda parcialmente.
ResponderEliminarA considerar: A formação Universitária é requisito abstracto mas não suficiente para o ingresso. A avaliação prévia de ingresso ou de pré ingresso, para além de ser adequada e constitucionalmente lícita, pode versar sobre matérias científicas, evidentemente, sem que daí se retire o que quer que seja de melindre sobre a específica competência das Instituições de Ensino. E mais e muito mais. O que o Tribunal Constitucional entendeu, à evidencia, simplesmente, é que aquela restrição adicional e substancial ao direito de acesso à profissão é, em si, uma restrição a um direito fundamental, evidente, e, como tal, sujeita a reserva de lei formal restritiva, conforme os art 47 e art 165 n.1 al b da CRP. Deste modo a inconstitucionalidade da PACC resulta, tão só, da forma do acto legislativo que haveria de ser observado, no caso, Lei!!