sábado, 28 de outubro de 2017

Em busca de um equilíbrio apolíneo: entre a saudável crítica e a recusa de pelourinhos



Como qualquer órgão de soberania num Estado de Direito democrático, os Tribunais devem aprender a conviver com a divergência quanto às decisões por si proferidas. As mesmas são, por isso mesmo, em regra, susceptíveis de recurso, embora, fruto de sucessivas reformas, em condições cada vez mais apertadas e de modo que, em alguns segmentos normativos vigentes, temos por inconstitucionais.
Também é verdade, por outro lado, que passagens relativas a fundamentação dessas decisões devem ser lidas em todo o seu contexto e explicadas, de modo a não cedermos a populismos fáceis ou a linchamentos públicos cada vez mais vorazes nas actuais sociedades da informação. Quero ser muito claro: não patrocino de modo algum – e julgo que a esmagadora maioria dos cidadãos, juristas ou não – a polémica passagem do acórdão da Relação do Porto. Ela reflecte uma visão inconstitucional e ilegal da posição da mulher na sociedade e da igualdade entre estas e os homens, para além de uma palmar violação da separação entre Direito, Religião e Moral, algo que se aprende nas primeiras aulas nos bancos das Faculdades de Direito. Isto dito, a honestidade intelectual deve impelir-nos a uma análise mais séria da questão e que não se fique pela espuma dos dias ou por proclamações que, podendo ser populares, não são tecnicamente exactas.
No caso dos autos, a condenação em 1.ª instância já havia considerado que a existência de uma relação extramatrimonial da ofendida, a qual se provou ter conduzido a uma depressão que reclamou internamento hospital do ex-marido, um dos co-arguidos, devia ser tida em conta como um dos fundamentos para suspender a execução da pena de prisão. O que o tribunal superior fez foi confirmar essa valoração de Direito, tendo em conta os factos dados como provados na então Instância Local Criminal de Felgueiras. Tirando casos excepcionais, o sistema jurídico-penal português erige a prisão como último recurso, conhecidos que são os seus efeitos criminógenos. Daí que, sempre que o julgador entenda que as finalidades da punição podem ser atingidas através de uma pena cumprida na comunidade, deve dar-lhes preferência. Foi exactamente isso que a 1.ª instância fez, o que a Relação confirmou. Podemos discutir se as concretas circunstâncias do caso em que houve comparticipação do ex-marido e do ex-amante, com sequestro da ofendida e o instrumento usado na agressão, demandariam ou não a aplicação de uma pena efectiva de privação da liberdade. Sublinho apenas que, em casos semelhantes em que os arguidos são primários e em que a 1.ª instância deu como provado o arrependimento sincero do ex-marido, não me recordo de nenhuma decisão de um Tribunal português que se não tivesse decidido pela condenação, mas suspendendo a sua execução, mediante deveres, regras de conduta ou regime de prova.
Dito de outra forma: não fora aquelas considerações desastrosas e que admitem uma leitura de que aqueles concretos Desembargadores partilham um quadro de valores inconstitucionais e ilegais, o acórdão da Relação do Porto seria tido como técnico-juridicamente normal. Este é um ponto que não tenho visto suficientemente esclarecido. Claro que se pode discutir se desejamos um sistema mais encarcerador e uma diminuição aplicativa das medidas substitutivas. Da minha parte, já propus um conjunto de alterações legislativas sobre esta matéria, para que as penas de substituição não sejam uma “descriminalização encapotada”, para que as mesmas sejam eficazes e sentidas como efectivas pelo condenado e pela sociedade, sob pena de se brincar à Justiça e de essas penas serem somente um mecanismo de luta contra a sobrelotação prisional e os custos da administração da Justiça.
O que este – de entre outros polémicos acórdãos, desde a “coutada do macho ibérico”, de 1989, para me ficar por aqui – aresto revela é a urgente necessidade de os magistrados e advogados terem formação nas suas licenciaturas e ao longo da vida profissional em Psicologia Forense ou da Justiça. Em boa hora, na passada semana, a Ordem dos Psicólogos organizou, no Porto, um colóquio em que essa urgência foi sublinhada. O Centro de Estudos Judiciários tem realizado um meritório esforço, nos últimos anos, em levar essa formação aos seus auditores e em oferecê-la aos magistrados em funções. Mas é claramente necessário mais, como este exemplo ilustra. Do mesmo passo que se não compreende como possa um psicólogo forense licenciar-se sem ter noções básicas de Direito e Processo Penais.
Mais ainda: o perfil psicológico no ingresso na magistratura é avaliado, sendo uma componente excludente do concurso. E depois de estarem a trabalhar nas comarcas, existe mais algum controlo? No âmbito da medicina do trabalho, funções de soberania como esta – e não só – deveriam ser submetidas a um escrutínio por técnicos especializados. Quem serve a Justiça e tem nas suas mãos – em nome do Povo – a nobre missão de decidir sobre a vida das pessoas, deve ter a necessária saúde física e psicológica. Sendo muito claro, como pretendo ser: não se tome a nuvem por Juno – os magistrados são, na sua esmagadora maioria, pessoas avisadas, conscientes e que incorporam os valores que o ordenamento jurídico-penal lhes impõe (como a qualquer cidadão), vertido na Constituição e nas leis. Mas quem desempenha funções de tanto relevo – e aqui também coloco os médicos, os professores, os membros de órgãos e serviços de segurança, de entre outros – deveria ser submetido a este particular despiste médico.
Todos os operadores judiciários, em especial os que lidam com o Direito Penal, deveriam ter formação e conhecimentos essenciais, provindos da Psicologia da Justiça, sobre a caracterização dos agressores e dos ofendidos, sobre factores de risco, sobre formas de coping, enfim, uma panóplia de informação sem a qual não podem correctamente desempenhar as suas funções. Relembro, por fim, que a figura dos consultores está há muito prevista no Código de Processo Penal e que deveria ser mais usada pelos magistrados. A aplicação da Justiça é cada vez mais complexa e o concurso de uma multiplicidade de saberes só pode enriquecer o que todos pretendemos: uma sociedade mais justa, igualitária, sem estereótipos e sem juízos morais, éticos ou religiosos, constitucionalmente vedados.

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