sexta-feira, 31 de maio de 2013

Serviços mínimos

O meu irmão é advogado. Segunda-feira tem um julgamento importante. Trata-se de um caso de homicídio qualificado em que o seu cliente se arrisca a uma pena superior a 15 anos.
Hoje, último dia útil antes da próxima sessão do julgamento, foi ao estabelecimento prisional para conversar com o cliente. Devido à greve dos guardas prisionais, foi impedido de se encontrar com o seu cliente.

Fiquei chocado ao saber disto. Esta atitude viola gravemente os direitos de um cidadão que se presume inocente. Alguém que está em prisão preventiva não pode ser impedido de falar com o seu advogado antes do julgamento. Uma greve, por mais justa que seja, não pode pôr em causa os mais elementares direitos de cidadania, no caso, o direito a uma defesa criminal competente.

7 comentários:

  1. Destreza também pode significar arte. E este seu comentário teve, de facto, a arte de me suscitar algumas dúvidas.
    Sim, sobretudo quando diz, e cito: “Uma greve, por mais justa que seja, não pode pôr em causa os mais elementares direitos de cidadania, no caso, o direito a uma defesa criminal competente”.
    Não tenho qualquer dúvida de que a greve é, em si mesma, um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa. Ora, se é um direito como pode por em causa os mais elementares direitos de quem quer que seja?
    Não terão os guardas prisionais o direito elementar de defenderem os seus direitos? Sobretudo quando são espoliados, roubados, vilipendiados e “agredidos” por quem (des)governa este país, tal como estão a ser todos os funcionários públicos?

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    1. “Ora, se é um direito como pode por em causa os mais elementares direitos de quem quer que seja?”
      Que raio de pergunta. Então se uma greve dos médicos começar às 18h e um médico abandonar um doente meio de uma operação às 18h não está a violar direitos elementares? Ou se um motorista de autocarro entrar em greve no preciso momento em que está a conduzir um autocarro cheio de crianças no meio de uma ponte e as abandonar à sua sorte não está a violar direitos elementares? Quantos exemplos quer que lhe dê de greves absurdas que podem violar direitos elementares?
      A questão não está no direito à greve, nem sequer no direito a prejudicar os outros com essa greve. A questão está em saber que mínimos elementares não podem ser violados?
      E, na minha opinião, impedir que um recluso que está à sua responsabilidade de ver o seu advogado no dia anterior ao julgamento (que, lembro, pode resultar numa prisão de 20 anos) é violar esses mínimos elementares. Não me merece qualquer respeito quem procede desta forma.

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    2. Compreendo a sua revolta mas penso que ela está um pouco mal direccionada.
      No caso de a nossa (minha e do LA-C) profissão ser guarda prisional, acredito que o nosso sentido ético, profissional, ou o simples facto de sermos humanos, nos levaria a fazer tudo o que estivesse ao nosso alcance para evitar que tal situação acontecesse.
      O problema é que isso seriam decisões individuais e, numa sociedade decente, os mais fracos não devem estar dependentes de decisões individuais.
      A greve é um direito constituicional “operacionalizado” numa Lei. Não fui verificar se a Lei prevê serviços minimos para estes casos mas, se não o faz, porquê? Que qualidade legislativa miserável é esta?
      O que é que os nossos 230 legisladores andam a fazer? A criar “sound-bites” para o Telejornal da 8? Pois...
      Desculpe, mas eu gosto de distribuir as culpas com equidade.
      Eduardo

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  2. Ola
    Eu penso que há aqui três possiveis soluções.
    Ou se estabelece que sendo os guardas prisionais uma profissão especial devem ter algumas restricções ao seu direito à greve. Há profissões como os militares que não têm direito à greve. Penso que não se deve ir tão longe, mas admito que guardas, policias, médicos e outras profissões que estão envolvidas em garantir direitos essenciais possam ter uma regulação do seu direito à greve. Esta regulação pode passar por serviços minimos, ou por outrs restrições adicionais que façam sentido, e ponham em causa o menos possivel o direito à greve.
    Outra possível solução, em alguns detes casos é, parte das funções poderem ser substituidas por serviços externos.
    Penso que as funções de exercicio da força e segurança não o devem ser. Não se pode subcontratar a segurança de uma prisão, pois o exercicio da força, que é monopólio do Estado tem de ser feito com uma hieraquia bem defenida e por agentes mandatados e preparados para isso. A unica solução aqui é serviços minimos.
    Mas, por exemplo, não admitiria que pudesse ser colocado em questão o dar de comer aos presos. Mas, ainda assim, se os cozinheiros fizerem greve, a instituição deve ser obrigada a encontrar uma solução de catering e não obrigalos a prestar serviços minimos.
    A questão de conflitos de direitos, no caso do direito à greve tem de ser conciliada com muito cuidado.
    Há agora o exemplo dos professores e das greves aos exames.
    Eu confesso que não concordo, nem me sinto confortável em apoiar uma greve assim, pela perturbação que causa aos alunos, pais e a todo o sistema. Mas. E é um grande mas. Esse caso (o dos professores) não é um caso para serviços minimos. Ninguem vai morrer, ser violado, ficar à fome. A greve vai trazer incomodos, ter consequências desagradáveis, etc. Mas é isso que as greves fazem.
    Serve este exemplo, para alertar que se a regulação e os serviços minimos são necessários, não se deve abusar da dose.

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  3. Boa tarde
    Podia responder de várias formas e apresentar os mais variados argumentos para defender a minha opinião e, em simultâneo, contrariar a mensagem de Luís Aguiar-Conraria e mesmo a de Manuel Cabral, aqui no que respeita à sua não concordância em apoiar a greve dos professores aos exames nacionais. Respeitando o vosso pensamento deixo aqui um link que vos remeterá para uma carta aberta escrita por um aluno grego a propósito da greve dos professores naquele país.
    http://aventar.eu/2013/05/22/carta-aberta-de-um-estudante-liceal-grego/
    Leiam por favor. Está lá a minha resposta à vossa opinião e quase tudo o que eu penso em relação à realidade política, económica e social portuguesa e sobretudo em relação a esta matéria das greves.

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    1. "Está lá a minha resposta à vossa opinião"

      Não está não. Já tinha lido a carta na altura que foi postada e tornei agora a ler. Não encontro lá nada que defenda que numa greve se pode violar os direitos humanos mais básicos, como o direito a uma defesa competente (ver, por exemplo, o artigo 11º, alínea 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos).

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  4. "Uma greve, por mais justa que seja, não pode pôr em causa os mais elementares direitos de cidadania, no caso, o direito a uma defesa criminal competente".

    Sem dúvida.
    Não sei, no entanto, se o facto da greve dos guardas prisionais não pode ser motivo bastante para requerer o adiamento do julgamento. Se for, pode o conflito de direitos ser sanado sem perda relevante para qualquer das partes.

    Salvo melhor opinião.

    Do mesmo modo, no caso da greve dos professores aos examos, não pode o governo marcar os exames para o dia seguinte, ou um dos dias seguintes, ao período para o qual a greve está convocada?

    Há muitas situações em que, por serem irrepetíveis os actos não realizados, as perdas para os utentes resultantes de greve são irreparáveis. É o caso, por exemplo, das greves dos transportes públicos, sobretudo quando se repetem por períodos muito prolongados, como é o caso da greve dos maquinistas da CP.

    As greves da função pública (aquela que em Portugal detem a quase exclusividade prática de exercer esse direito constitucionalmente garantido) decorrem sobretudo quando os constrangimentos orçamentais não concedem ao tutor do Estado, que intervém nas negociações com os sindicatos, liberdade de concessão tendencialmente ilimitada. Os preços (impostos, taxas) pagos pelos utentes destes serviços prestados em regime de monopólio é, deste modo, fixado entre os representantes dos fornecedores (os sindicatos) e o Estado tutelado pelo governo, cujos interesses não são necessariamente concidentes com os dos utentes/clientes que representam.

    Se aqueles constrangimentos não se observam no imediato, o governo cede até onde supõe ganhar os votos dos beneficiários sem perda dos votos dos pagadores/utentes por insensibilidade fiscal destes.

    Todos os fornecedores de serviços públicos são também utentes mas com interesses ocasionalmente ambivalentes. Ocasionalmente porque, p.e., o sucesso de uma greve dos guardas prisionais não beneficia os professores, mas o sucesso de uma greve geral, sim.

    A única forma de superar o abuso do direito à greve por parte de quem, presta serviços públicos, portanto em regime de monopólio, é temperar constitucionalmente esse direito restringindo-lhe a possibilidade de abuso.

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