quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

princípio da desconfiança

As subvenções vitalícias dos políticos não foram uma obrigação assumida pelo Estado em abstracto. Os subvenções vitalícias dos políticos foram decididas pelos próprios políticos. É caso típico de captura do interesse público por interesses privados (e de falta de vergonha na cara).
Falar em abstracto como se a violação do princípio da confiança fosse similar à de outras situações anteriores decretadas pelo Tribunal Constitucional é uma tontice.

8 comentários:

  1. A aplicação do princípio da confiança a matérias jurídico constitucionais como aposição de limites à novação e modificação de relações jurídicas pre existentes é, de si, já quase uma tontice!! Aplicá-la a matérias não compreendidas no catálogo de direitos liberdades e garantias será uma completa tontice!! Um absurdo porventura. Uma vez que à tutela de direitos patrimoniais aplicar-se-iam limites aos limites mais rigorosos ou acrescidos que os limites aos limites aplicados à restrição de direitos liberdades e garantias (seria o caso de ser menos exigente a lei restritiva da liberdade (ex: lei penal) do que uma lei modificadora de direitos patrimoniais). Note-se que não excluiria, no caso, o direito, nos termos gerais, a uma compensação devida pela frustração da confiança, que tem os limites, entre outros, da boa fé e da imprevisibilidade da alteração superveniente das circunstancias.

    "Falar em abstracto como se a violação do princípio da confiança fosse similar à de outras situações anteriores decretadas pelo Tribunal Constitucional é uma tontice." A doutrina é a mesma, caro LAC. A fonte e a natureza do direito também (não estamos no ponto da demonstração de relações ou direitos puramente sinalagmáticos, à excepção da remuneração do trabalho e da sua redução unilateral) apesar do eventual julgamento que façamos sobre a legitimidade da expectativa jurídica de uns e de outros.

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    1. "A doutrina é a mesma, caro LAC."

      Pois é. E considero isso uma tontice. Os juízes, e restantes juristas, saberem tão pouco de escolha pública ajuda a explicar como é tão fácil em Portugal a captura do interesse público por parte de alguns grupos de interesse.

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    2. Sim, mas, note, que essa coisa passaria por um juízo de censura sobre a legitimidade das deliberações do poder legislativo. Coisa pouco explosiva, não!?

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    3. Não porque o que se está a analisar é ela mesmo o resultado de uma deliberação do poder legislativo. Ou seja, foi o poder legislativo que, de alguma forma, considerou que aquelas subvenções vitalícias eram abusivas. O TC ao discutir o princípio da confiança não podia deixar de ter isso em conta.

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    4. O caro LAC está a laborar em erro. Uma coisa é a conformação das leis à constituição, outra é a legitimidade das decisões legislativas!! O que o TC avalia é da licitude formal e material das leis face à constituição e nunca a legitimidade material das leis!! O problema que o LAC suscita é um problema de legitimidade!!

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    5. Não me parece que seja um erro. O que o TC não se limita a avaliar a licitude formal e material das leis face à constituição. Na verdade, o TC faz, e muito bem, diga-se, uma interpretação da CRP que vai muito além do que lá está escrito. Os princípios constitucionais não são só a letra da constituição, são também o espírito. O princípio da confiança é, aliás, um desses casos.

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    6. O caro LAC está a emaranhar-se em erro. Os exercícios heurísticos e hermeneuticos do TC compreendem precisamente o espírito da constituição. A verdade das formas, o escopo da matéria e a densificação dos princípios são o que de mais elementar se exige ao TC. Um elementar exercício de interpretação. Problema diferente do da legitimidade, que o LAC suscita sobre o juízo de legitimidade no limite de competências da AR para legislar sobre matérias em que os seus membros tenham um hipotético interesse pessoal, para além das incompatibilidades estatutárias. À potencia, esta questão poderá levá-lo a questões de exercício usurpador de funções. Em última instância, se o PR for falho de atenção, à hecatombe política do regime.

      P.S. Quanto ao princípio da confiança. Não, não é, pacificamente, um desses casos. O princípio da confiança, com diversos limites é relativamente pacífico no direito civil, era tradicionalmente repudiado pela doutrina constitucional, especialmente nas constituições como a nossa em que se inscreve um equilíbrio entre o estado de direito liberal e o estado social de direito. A recepção aberta do princípio pode levar a resultados controversos, sendo por isso, por princípio, repudiada (O LAC, pode percorrer os principais manuais de direito constitucional para perceber a exclusão do princípio). Tem sido recentemente recebido, com relutância e sem consensualidade. Questão complexa.

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    7. "Problema diferente do da legitimidade, que o LAC suscita sobre o juízo de legitimidade no limite de competências da AR para legislar sobre matérias em que os seus membros tenham um hipotético interesse pessoal, para além das incompatibilidades estatutárias."

      Agora percebi o que quer dizer. Sim, tem legitimidade, não há volta a dar. Mas, naturalmente, ficam sujeitos a um escrutínio maior.

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